terça-feira, 10 de dezembro de 2013

Pensão Alimentícia.

Segundo dados do IBGE, em 90% dos casos de separação matrimonial são as mães que ficam com a guarda dos filhos. Ainda segundo esses dados, a guarda compartilhada, que é a tomada de decisões em conjunto dos pais, dobrou nos últimos anos. Independente de como seja feita a decisão de quem fica com os filhos menores de idade, um assunto que tem ser tratado é a pensão alimentícia.
O artigo 5º inciso I da Constituição Federal declara que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. A obrigação de prestação de alimentos é tanto do pai quanto da mãe. A advogada Priscila Veiga diz que para a tomada dessa decisão, deverá ser observado o quanto cada um dos pais irá contribuir para o sustento do filho de acordo com as necessidades efetivamente demonstradas e comprovadas do filho, dentro das possibilidades de cada um. “Havendo divergência, um juiz terá que resolver a questão”, completa.
A pensão alimentícia é um valor que deverá ser pago todos os meses por alguém que tem a obrigação de auxiliar no sustento de outra pessoa. É a quantia fixada pelo juiz a ser atendida pelo responsável para manutenção dos filhos e/ou do cônjuge. A advogada explica que para que seja decidida como será a concessão da pensão alimentícia, o juiz deve observar a existência da necessidade (de quem pede) e possibilidade (de quem pagará). “A pensão alimentícia é paga em dinheiro, seja por depósito ou desconto em folha de pagamento, mas não são as únicas formas. O responsável pela pensão pode fazer acordo para pagar de outras maneiras como, por exemplo, assumir a mensalidade da escola ou prover o vestuário e necessidades médicas, entre outras vantagens”.
A Constituição Federal e o Código Civil brasileiros afirmam que o dever de pagar a pensão alimentícia é da família, ou seja, dos pais, em primeiro lugar, e na ausência de um deles pode ser atendida por outro parente mais próximo como irmãos, avós ou tios. A pensão deve ser paga até que o filho atinja a maioridade, ou ainda para os maiores, até que cessem os estudos. De acordo com Priscila, outras pessoas que estejam em situações especiais também podem pleitear pensão, como por exemplo, os filhos maiores quando doentes ou impossibilitados de trabalhar.

Valor a ser pago:
Todavia não existe um valor ou percentual fixo, dependendo de cada caso. “O juiz levará em consideração os seguintes fatores: quantos filhos o devedor da pensão tem; qual o valor do seu salário; se o alimentante (responsável pelo pagamento) possui bens, etc. Se o alimentante trabalhar com registro em carteira, esse valor pode ser uma parte do seu salário, como por exemplo: 1/3 do salário, 10%, 20%, 30%. Caso não trabalhe com registro em carteira, poderá ser fixado um valor que será corrigido todos os anos, geralmente em porcentagem ou número de salários mínimos”.
“O desemprego não é aceito como razão para deixar de sustentar os filhos”, atenta Priscila Veiga. “Mesmo sem registro em carteira, o responsável pelo pagamento da pensão deve continuar pagando ou deve ingressar com ação para reduzir o valor da pensão. O valor sempre é calculado de acordo com as necessidades de quem pede e a possibilidade de que quem paga.” Lembrando que as necessidades da criança devem ser supridas, sem inviabilizar a subsistência daquele que paga.
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sexta-feira, 8 de novembro de 2013

DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR.

1. A proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos – Ou seja, o fornecedor é proibido de produzir ou colocar em circulação para a aquisição do consumidor, bens ou serviços, que venha a causar algum dano à vida, saúde e segurança dos consumidores.

Nessa hipótese não se trata somente do consumidor individual que pode ser prejudicado em virtude da aquisição ou consumo de um bem que lhe causou dano, mas toda a coletividade consumerista, gerando uma incerteza e um dano coletivo.

2. A educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações – Esse direito se refere a obrigação que o fornecedor tem de prestar todas as informações sobre os produtos e serviços, desde antes da formação da relação consumerista. A educação do consumidor é um ponto muito importante, não só para o consumo próprio, mas também para o consumo consciente.

O consumo consciente não se confunde com o consumo sustentável. Este se relaciona com a proteção ao meio ambiente, ou seja, consumir de forma que não agrida o meio ambiente. Por sua vez, o consumo consciente tem relação com não consumir além das medidas das suas necessidades e capacidades própria. São questões que envolvem temas como o superendividamento do consumidor, a produção excessiva de bens de consumo, entre outros.

3. A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem – Este direito está diretamente correlacionado com o anterior, mas tem caráter específico de proporcionar que o consumidor educado possa fazer a melhor escolha mediante as informações fornecidas sobre o produto e/ou serviço.

4. A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços – Essa proteção decorre diretamente do princípio da vulnerabilidade do consumidor.

O consumidor é a parte mais frágil da relação de consumo e como tal deve ser protegido dos atos praticados pelo fornecedor que tenha como intenção prejudicar estes. Assim, é proibida a prática de determinados atos como publicidade que induzam a realidades que não existem, tal como acontecem em algumas campanhas de produto de beleza que induzem a um fato que não é comprovado cientificamente; ou a inserção nos contratos de cláusulas que visam beneficiar somente o fornecedor, tal como cláusula de juros abusivos.

5. A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas – É com esse direito que surge a teoria da imprevisão.

Esta consiste quem, ocorrendo fato posterior à formação da relação de consumo, do qual nenhuma das partes podia prever, e em virtude deste o consumidor passar a ter uma prestação desproporcional ao que havia anteriormente contratado, deve haver a revisão contratual a fim de que seja restabelecido o equilíbrio contratual. A revisão contratual é um direito do consumidor.
6. a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos – Essa reparação decorre do fato de que todos que pratiquem ato ou fato ilícito deve indenizar. O fornecedor que praticar qualquer ato ilícito contra o consumidor, ainda que exclusivamente moral, deve reparar.

7. O acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados – O efetivo acesso ao judiciário.

É fato público e notório que o Poder Judiciário no Brasil não é dos mais céleres, nem barato. Deve-se primeiramente contratar advogado, devidamente habilitado na OAB, a fim de que este o represente judicialmente, e, posteriormente, aguardar anos e anos para o trânsito em julgado da demanda.

Entretanto, esse direito dá ao consumidor a oportunidade de ver o seu conflito resolvido de uma forma mais célere e sem tanta burocratização. Para tanto foram criados em 1995, através da Lei n. 9.099, os juizados especiais cíveis e de defesa do consumidor, que permitem a estes, em processos de menor potencial ofensivo – até 20 (vinte) salários mínimos – buscar seus direitos face aos fornecedores, sem a necessidade da assistência de um advogado, com rito mais célere.

8. A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências – Esse é no meu entender a maior vitória dos consumidores, a inversão do ônus da prova.

Como regra, no Código de Processo Civil, aquele que alega o fato é quem tem a obrigação de fazer prova do mesmo, entretanto, o consumidor, em desvantagem financeira, técnica e jurídica, muitas vezes não tem como fazer prova do dano provocado pelo fornecedor. Nestas hipóteses, o CDC determinou que a obrigação é do fornecedor fazer a prova, ainda que de fato negativo.

9. A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral – O último direito é o reconhecimento de que os órgãos da administração direta e indireta também são fornecedores para os fins de incidência do CDC, desta forma, todos que contratam com eles são considerados consumidores.


terça-feira, 15 de outubro de 2013

VAMOS REFLETIR SOBRE O SEU VOTO.

                       As eleições se aproximam e as reflexões para escolha de um candidato que mereça a confiança de seu voto devem ser feitas de forma consciente e sensata.

                        O voto é a forma de exercer a democracia e escolher pessoas capacitadas para representar a vontade “do povo”, pois quem vai representar a população deve ter consciência das atribuições inerentes à função que exercerá quando eleito para não se tornar apenas um “figurante” no poder.

                        Ocorre que ainda é muito frequente – infelizmente – a cultura de que se vota em que lhe oferece vantagens imediatistas, mesmo sem estar eleito, mas na verdade para ser eleito.

                        Esta inversão de valores, bastante comum em nosso país, contradiz a função que o voto deve realmente exercer. Como consequência, o “povo” acaba representado por pessoas incapazes de exercer a função para a qual foram eleitos, com eficiência, efetividade e eficácia, dando assim ensejo à corrupção, um ciclo vicioso altamente prejudicial para a sociedade e para os eleitores.

                        Muito se ouve acusar àqueles que estão no poder, representando o povo. Ocorre que estas pessoas que lá estão são o retrato das escolhas da própria população, que quando das eleições priorizou muitas vezes as “vantagens imediatistas” de receber tijolos para construção de sua casa, de ter contas de água e luz pagas, de um emprego passageiro no curso da “política” (campanha eleitoral).

                        Este lamentável quadro que se tornou costumeiro em nosso país,  estampa uma triste realidade que é a corrupção que todos os dias podemos ver em nossos jornais. Este quadro vergonhoso só poderá ser revertido pela iniciativa dos maiores interessados e responsáveis pelos eleitos, os eleitores.

                        Aqueles candidatos que fazem promessas mirabolantes (e não propostas de trabalho), na maioria das vezes imorais, certamente são os primeiros a não merecer o seu voto.

                        O eleitor tem que aprender a valorizar o poder do voto, dando chance para aqueles que têm propostas sérias, que visam o bem da população em geral e não para aqueles que financiam churrascos em época de eleição, que oferecem dinheiro para o eleitor adesivar o carro e combustível para este carro circular fazendo sua propaganda.

                        Vale a pena investigar a vida dos candidatos em que se pretende votar. Pesquisar os locais onde estas pessoas moraram antes, as condutas dos mesmos, as atividades pelos candidatos exercidas, qual o envolvimento do candidato com pessoas já sabidamente corruptas e a idoneidade de suas propostas.

                        Outro ponto que considero bastante importante é avaliar o que seu candidato fez por seu município ou nos lugares que atuou; qual era a vida deste candidato antes de entrar para a política; quais os trabalhos que os mesmos desenvolviam e se é que desenvolviam algum trabalho, pois muito comuns candidatos que nunca tiveram um emprego ou não tenham desenvolvido qualquer projeto e encontram na “política” um cabide para seu sustento, o que certamente já não pode ser considerado um ponto positivo a favor daquele candidato.

                        Por fim, convido à vocês leitores, para fazer uma reflexão consciente, buscando melhorar a qualidade de nossos representantes a fim escolher pessoas que possam lutar por benefícios para todos os cidadãos, afastando do “poder” o ciclo vicioso da corrupção e das vantagens individuais. Convido-os à refletir sobre os verdadeiros valores da democracia.


*A música do saudoso Cazuza que se chama “Brasil” é oportuna para uma reflexão acerca das eleições e dos candidatos..... a corrupção é a tal “festa pobre”.


                              






                                            




                

segunda-feira, 30 de setembro de 2013

EDUARDO SIQUEIRA PODE SER CANDIDATO A GOVERNADOR?



Muitos leitores me perguntaram sobre a possibilidade jurídica do Secretario de Relações Institucionais Eduardo Siqueira Campos,  ser candidato a Governador do Tocantins, sem a necessidade do seu pai Siqueira Campos, renunciar ao mandato.

Em Virtude disto, vou colocar meu ponto de vista Jurídico, pertinente a este tema:

A inelegibilidade reflexa é um instituto dos “Direitos Políticos Negativos”, pois são vedações em relação ao direito de participar de processo eleitoral ou mesmo de compor órgãos governamentais.

É relativa por abranger somente o território onde o titular do cargo exerce sua função, e reflexa por atingir pessoas com vínculo de parentesco com este.

“ALVOS”

Atinge inicialmente os parentes dos chefes do Poder Executivo, dentro de sua circunscrição.

Como haverá eleições no próximo ano, os parentes do Governador em qualquer município do Estado e os parentes do Prefeito em seu município estão incluídos no rol dos inelegíveis, conforme veremos.

OBJETIVO

Visa um maior grau de isonomia, de equidade nas disputas eleitorais entre os candidatos, pois tal previsão legal objetiva a não utilização da “máquina administrativa” e do poder político em favor de um candidato em detrimento de outros, respeitando-se assim o princípio democrático.

BASE LEGAL

Trata do assunto a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu Capítulo IV (Dos Direitos Políticos), no § 7º do Art. 14, que segue:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
[...]

§ 7º – São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

PARENTES ATÉ SEGUNDO GRAU
Fazem parte o cônjuge, os parentes consanguíneos ascendentes, ou seja, pais e avós, afins (parentes não consanguíneos), padrasto, madrasta, sogro e sogra, os descendentes consanguíneos, filhos e netos, e afins, enteados e seus filhos, quanto aos colaterais somente os irmãos.

No caso dos tios e primos, há permissão, pois são parentes em terceiro e quarto grau respectivamente.

As relações de parentesco estão previstos nos Arts. 1.591 ao 1.595 do Código Civil de 2002, sendo que as regras para definição do grau de parentesco estão dispostas especificamente no Art. 1.594, que segue:

Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.

REELEIÇÃO

Para harmonizar a alteração imposta pela EC 16/1997, que criou a possibilidade da reeleição, pode candidatar-se o parente desde que haja a desincompatibilização (renúncia) do Chefe do Executivo até seis meses antes das eleições, conforme reza o texto constitucional no Art. 14, §6º.

Tal regra é valida no caso do primeiro mandato. Em cumprindo o segundo mandato, mesmo que haja renúncia prévia de seis meses antes do pleito por parte do ocupante do cargo, não poderá seu parente até o segundo grau candidatar-se.


As inelegibilidades vêm proteger à Democracia quando: combate a perpetuação do poder; impossibilita que o chefe do executivo se utilize do cargo para avantajar-se em campanha para outro cargo; ou, quando restringe aos militares alistáveis condições para que concorram a eleições.

Trata-se de situações onde o cidadão, mesmo sendo elegível, não poderá concorrer a eleições, ou seja, preenche todos os requisitos de elegibilidade, mas incide em algum ato tipificado no art. 14, §§ 5º ao 8º da CF.

O cônjuge(casal) e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção dos chefes do executivo são inelegíveis dentro do território de jurisdição do titular do cargo eletivo ou os parentes do que houver substituído o titular dentro dos 06 (seis) meses que antecedem pleito.

NÃO PODE SE CANDIDATAR:
1) netos e filhos de chefes do executivo;
2) irmãos de chefes do executivo;
3) pais e avós do chefe do executivo;
4) sogro do chefe do executivo;
5) cunhado do chefe do executivo;
6) enteado do chefe do executivo.

PODEM SE CANDIDATAR:
1) sobrinho de chefe do executivo;
2) primos do chefe do executivo;
3) bisneto do chefe do executivo;
4) sobrinho do cônjuge do chefe do executivo;
5) irmão do filho adotivo de chefe do executivo.

A inelegibilidade revela impedimento à capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado) visando a proteção da probidade administrativa, o normal exercício de mandato e eleições legítimas não influenciadas pelo poder econômico, político, pelo abuso de função, entre outros.


O sentido ético da inelegibilidade nesse sentido está relacionada com a espirito da democracia pura, que jamais deve ser interpretada como moralismo, preconceito ou puritanismo.



segunda-feira, 23 de setembro de 2013

OS EMBARGOS INFRINGENTES E O MENSALÃO.

Pronto. O voto do ministro Celso de Melo foi favorável ao recurso impetrado pelos advogados dos envolvidos no  mensalão, no caso, os embargos infringentes. É bem verdade que nem todos serão beneficiados com uma nova análise de todo o processo. Porém, alguns já admitem até a prescrição do crime levando-se em conta a quantidade de envolvidos e o volume de todo o processo, o que levará muito tempo para uma decisão final. É exatamente isso que os advogados dos acusados querem.

Pois bem. Inicialmente, deve ser destacado que o art. 333 do Regimento Interno do Supremo (RISTF) dispõe que “cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma” que “julgar procedente a ação penal” (inciso I); posteriormente, o parágrafo único do mesmo art. 333/RISTF estabeleceu: “O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende na existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta”. Logo, por pura e simples subsunção normativa, havendo quatro votos divergentes, estaria autorizada a interposição de embargos infringentes. É o que diz a norma regimental.

Entretanto, o que pouca gente sabe é que essa  figura do direito chamada embargos infringentes já esteve a ponto de ser estirpada quando em 1998 o então presidente Fernando Henrique Cardoso propôs um novo artigo à Lei 8.038 de 1990. A redação dada foi a seguinte: Não cabem embargos infringentes contra decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal. Mas, uma emenda supressiva  deixou tudo do jeito que estava.

Em outras palavras, o próprio Congresso Nacional tem sua parcela de culpa, pois foi omisso no momento em que deveria ter se posicionado.

Sim! O voto de Celso de Mello abrirá precedentes horríveis para aqueles que desejavam outro tipo de justiça para este caso, mas também preservou algo que considero importante. A possibilidade de recorrer de uma decisão até o extremo. Porque acho que deva ser assim? Ora, sei o que é ser condenado por algo que realmente não se fez. 

Escolhi submeter-me a decisão, primeiro porque não teria dinheiro para prosseguir em uma defesa cara por uma acusação tão barata e ridícula e segundo porque não tenho dinheiro para isso, pôrra! Seria diferente se eu dispusesse do tal dinheiro para o caso? Mas é óbvio! Recorreria ao supremo das galáxias se preciso fosse! E iria querer com todas as forças que existissem os tais embargos infringentes para me proteger de uma possível injustiça. Quero com isso afirmar que os condenados são inocentes? Claro que não! Quero dizer, simplesmente, que considero que eles têm, sim, o direito de recorrer mais uma vez se a lei para tanto permite!

Sorteado relator dos embargos infringentes do mensalão, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), foi implacável com os réus do processo ao votar pela condenação da maior parte deles no julgamento de 2012. O ministro foi o que mais se alinhou com as opiniões do relator da ação penal, ministro Joaquim Barbosa, acompanhando quase a totalidade de seus votos.

Na avaliação de advogados de réus do mensalão,, a tendência é que Fux – assim como os demais ministros – não altere sua opinião pela condenação dos réus. Defensores acreditam que o ministro tentará ser rápido para colocar os recursos em julgamento e que seu voto não deverá ter grande importância nesta fase. A grande esperança dos réus recai sobre os novos integrantes da Corte – Luís Roberto Barroso e Teori Zavascki.